O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF que os contratos de financiamento rural celebrados nos anos de 1990 foram corrigidos monetariamente pelo Banco do Brasil muito acima do que era devido.
Ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a instituição financeira demandada descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90.
A decisão do STJ foi preferida em Ação Civil Pública com eficácia erga omnes, ou seja, aplicáveis a todos que se encontram nas mesmas condições e, ainda, não alcançada pela prescrição.
Faz-se necessário ingressar com liquidação de sentença para apuração e execução das diferenças pagar a maior.